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Repassem é importante saber-mos o
que fazer.
Aos meus amigos radioamadores.
Recentemente vi uma decisão
judicial condenando um radioamador por ter fomentado a utilização
de uma estação não habilitada. Procurei ver a motivação legal
da decisão, e cheguei a Lei 9.472/97, que em seu artigo 183 e
parágrafo, pune com prisão de até quatro anos e multa a
quem transmite ou concorre para o ilícito. Esse
concorrer significa manter contato com estação não
habilitada. Portanto fica o alerta a todos, pois não é raro
presenciar colegas atenderem “por educação” algum operador
que “esta esperando as letrinhas”. Isso não existe, ou é
habilitado (com licença) ou não pode operar. È tão fácil
fazer o exame, pra que correr um risco desnecessário. 73. Junior
– PY2TD – Avaré-Sp
Das Sanções Penais
Art.
183. Desenvolver clandestinamente atividades de
telecomunicação:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.
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Abração
do tamanho do Rio Grande
Jayme
Álvares - PY3KZ - Twitter
: @joalvares50
Que
seus problemas sejam sempre menores que sua imaginação.
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